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martes, 13 de enero de 2015

BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR DEVEM OU NÃO DECLARAR SEUS BENS PESSOAIS QUANDO VIAJAM AO BRASIL?




Acredito que esta seja uma dúvida comum entre os milhares de brasileiros que residem no exterior e vão ao Brasil vez ou outra. Para esclarecer a questão, decidimos publicar este outro post e para isso recorremos à Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal do Brasil. Segundo eles, os brasileiros com residência no exterior se enquadram no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão do pagamento dos tributos.
Resumimos, em apenas 8 itens, tudo que você precisa saber sobre esse regime aduaneiro para fazer uma viagem tranquila ao Brasil e evitar aborrecimentos com a Receita Federal. Esperamos que seja útil.
1. Quem pode usufruir do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária?
Todos os viajantes não residentes no Brasil e que devam permanecer no país durante prazo fixado (Ex: 30 dias de férias). O regime refere-se aos bens integrantes de sua bagagem que permanecerão no país durante o prazo de permanência do viajante não residente.
2. Sou brasileiro mas resido em outro país. Devo declarar os bens de uso e consumo pessoal que levo na bagagem quando viajo ao Brasil?
Depende do valor global dos bens que você leva na bagagem.
3. Qual o valor máximo permitido pela legislação brasileira para que eu não precise declarar meus bens de uso e consume pessoal?
US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América ) ou o equivalente em outra moeda.
4. Como devo proceder caso os bens que levo na bagagem ultrapassem esse valor?
Você deverá se dirigir ao canal “bens a declarar” para declaração do conteúdo de sua bagagem mediante o programa  Declaração Eletrônica de Bens (e-DBV) disponibilizado no sítio da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. Esse  documento  servirá  de  base  para o requerimento   de  concessão  do  regime  aduaneiro  especial  de  admissão temporária.
5. A fiscalização aduaneira deverá me entregar alguma documentação?
Sim. E essa documentação deve ser guardada por você até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior.
6. Que tipo de bens de uso e consumo pessoal constantes de bagagem são considerados pelo Regime de admissão temporária?
O regime abrange, entre outros, os seguintes bens de uso e consumo pessoal:
I  –  artigos  de  vestuário  e  seus  acessórios, adornos pessoais e
produtos de higiene e beleza;
II  –  binóculos  e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades
compatíveis de baterias e acessórios;
III  –  aparelhos  portáteis  para  gravação  ou  reprodução de som e
imagem,  acompanhados  de  quantidade  compatível dos correspondentes
meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;
IV – instrumentos musicais portáteis;
V – telefones celulares;
VI – ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis,
para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;
VII  –  carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares
para deslocamento do viajante com necessidades especiais;
VIII  –  artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo
viajante; e
IX  –  aparelhos  portáteis  de  hemodiálise  e  equipamentos médicos
similares ou congêneres.
7. Caso eu tenha declarado meus bens por meio da e-DBV, devo realizar algum procedimento especial na hora do embarque para retorno ao exterior?
Sim.  Caso você tenha preenchido a e-DBV, você deve se
apresentar  à  fiscalização  aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita
Federal  do  Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque para retorno
ao  exterior  para  a  devida  baixa no requerimento de concessão do regime
aduaneiro  de  admissão  temporária.  Se você estiver deixando o país por meio de uma unidade  da  Receita Federal do Brasil  diferene da unidade de chegada, aquela
deverá  comunicar  a  ocorrência,  de  forma  a  possibilitar a extinção da
aplicação do regime na unidade de concessão.
8. E se eu decidir permanecer definitivamente no Brasil, o que devo fazer?
Neste caso, você deverá apresentar  os  bens  admitidos  temporariamente  à
fiscalização  aduaneira  para a regularização de sua permanência definitiva
no território nacional, quando for o caso.


Fonte:http://meusroteiros.com/




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